- 1 -Sem prejuízo do cumprimento integral dos princípios gerais estabelecidos nos artigos anteriores, o Órgão Executivo deve, no exercício do seu mandato, pautar a sua atuação pelos princípios da transparência, urbanidade, responsabilidade institucional e confidencialidade.
- 2 -Os membros do Órgão Executivo devem assegurar a proteção de toda a informação reservada a que tenham acesso por força das suas competências.
- 3 -A ação dos membros do Órgão Executivo orienta-se exclusivamente pela defesa intransigente do interesse público.
- 4 -É expressamente vedado aos titulares do Órgão Executivo procurar, solicitar ou aceitar quaisquer vantagens patrimoniais ou benefícios indevidos, diretos ou indiretos, para si ou para terceiros, que decorram do cargo que exercem.
Artigo 15.º — Princípios Específicos aplicáveis ao Órgão Executivo
Vigente desde: 02/10/2026