- 1 -No exercício das suas funções, os trabalhadores do Município devem atuar com independência, imparcialidade, transparência e isenção, abstendo-se de praticar quaisquer atos ou participar em decisões suscetíveis de gerar conflitos de interesses ou de comprometer a confiança na sua atuação.
- 2 -Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou da decisão de um trabalhador, dirigente ou membro de órgão da entidade.
- 3 -Para efeitos do número anterior, entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer benefício, vantagem ou expectativa de vantagem para o próprio, familiares, pessoas com quem mantenha relações de proximidade ou entidades com as quais possua relações económicas, profissionais, associativas ou outras suscetíveis de influenciar o exercício das suas funções.
- 4 -O Município adota medidas de prevenção e controlo destinadas a assegurar a isenção e imparcialidade dos seus trabalhadores, designadamente através da identificação, avaliação e mitigação de situações suscetíveis de originar conflitos de interesses, no âmbito do respetivo sistema de controlo interno.
- 5 -Os trabalhadores que intervenham em procedimentos de contratação pública, concessão de subsídios, subvenções ou benefícios, licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais ou industriais, bem como em procedimentos sancionatórios, devem subscrever declaração de inexistência de conflitos de interesses, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do RGPC e da regulamentação aplicável.
- 6 -Os trabalhadores que se encontrem, ou prevejam razoavelmente vir a encontrar-se, numa situação de conflito de interesses devem comunicar imediatamente essa circunstância ao respetivo superior hierárquico ou ao responsável pelo cumprimento normativo, para que sejam adotadas as medidas adequadas à prevenção, eliminação ou mitigação do conflito, nos termos do artigo 13.º do RGPC.
- 7 -O incumprimento das obrigações previstas no presente artigo determina a adoção das medidas legalmente aplicáveis e pode originar responsabilidade disciplinar, civil ou outra que ao caso couber.
Artigo 17.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 02/10/2026