- 1 -Os impedimentos aplicáveis aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos são os previstos na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, devendo ser observados e acautelados em todas as situações suscetíveis de gerar conflitos de interesses.
- 2 -Constituem ainda fundamentos de impedimento, de escusa e suspeição as situações previstas nos artigos 69.º a 73.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 3 -Qualquer trabalhador, colaborador externo, fornecedor ou titular de órgão municipal que verifique encontrar-se perante uma situação suscetível de influenciar a sua imparcialidade ou de configurar conflito de interesses, deve comunicar imediatamente o facto ao seu superior hierárquico, ao responsável pelo cumprimento normativo ou ao Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -Efetuada a comunicação, o colaborador deve declarar-se impedido ou pedir escusa, cabendo ao superior ou à entidade competente tomar as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
Artigo 18.º — Suprimento de Conflitos, Impedimentos e Incompatibilidades
Vigente desde: 02/10/2026