- 1 -O registo de interesses destina-se aos titulares de cargos políticos, aos titulares de cargos de direção superior e a altos cargos públicos, compreendendo todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos.
- 2 -Os membros do Órgão Executivo e os dirigentes abrangidos devem apresentar a declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos prazos e modelos previstos na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, cumprindo o disposto nos artigos 13.º a 18.º do referido diploma.
Artigo 19.º — Registo de Interesses
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