- 1 -Os trabalhadores e os membros do Órgão Executivo não podem receber dinheiro a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito do exercício do seu cargo ou função.
- 2 -Os membros do Órgão Executivo e demais colaboradores devem orientar a sua ação abstendo-se de procurar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, quaisquer vantagens patrimoniais, bens materiais, serviços, viagens, alojamento ou refeições para si ou para terceiros, decorrentes do cargo que exercem.
- 3 -A ocorrência de situações relacionadas com ofertas, benefícios ou vantagens deve ser objeto de avaliação quanto ao seu potencial impacto na independência, imparcialidade e objetividade da atuação dos seus destinatários, sendo adotadas as medidas preventivas consideradas adequadas.
- 4 -Excecionam-se da proibição as ofertas que configurem circunstâncias justificadas de cortesia institucional, que não sejam conexas com o exercício de funções de controlo ou de decisão, e cujo valor estimado não exceda os 150 euros.
- 5 -O incumprimento destas disposições, quando associado à intenção de obter vantagem indevida, é suscetível de constituir responsabilidade criminal por recebimento ou oferta indevidos de vantagem.
Artigo 20.º — Ofertas, Gratificações e Vantagens
Vigente desde: 02/10/2026