- 1 -As ofertas dirigidas ao Município, independentemente do seu valor ou destino final, são obrigatoriamente registadas e entregues ao Serviço de Expediente, Taxas e Licenças
- 2 -As ofertas de bens ou serviços de valor estimado superior a 150 euros recebidas por membros do Órgão Executivo ou colaboradores devem ser comunicadas e entregues no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua receção, para efeitos de registo.
- 3 -Sempre que, no decurso do mesmo ano civil, a soma das ofertas recebidas por uma mesma entidade atinja o valor referido no número anterior, o titular deve comunicar o facto e apresentar todas as ofertas subsequentes para registo.
- 4 -Para determinar o destino final das ofertas entregues, constitui-se uma Comissão, composta por membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal, que decide em função da natureza, utilidade, valor ou caráter simbólico dos bens.
- 5 -As ofertas com valor patrimonial, cultural, histórico ou representativo devem ser inventariadas no ativo municipal. A Comissão pode ainda determinar que bens perecíveis ou utilitários sejam entregues a entidades públicas ou instituições sem fins lucrativos de caráter social, educativo ou cultural.
- 6 -Quando existam dúvidas fundadas sobre o valor da oferta e não seja possível determinar objetivamente o seu valor de mercado, o titular deve submetê-la para que a Comissão proceda à respetiva avaliação.
Artigo 21.º — Registo e Destino de Ofertas Institucionais
Vigente desde: 02/10/2026