- 1 -Os trabalhadores e os titulares do Órgão Executivo abstêm-se de aceitar convites para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das funções.
- 2 -Apenas podem ser aceites convites ou benefícios oferecidos por entidades privadas até ao valor máximo estimado de 150 euros, desde que não condicionem a isenção, se enquadrem na natureza institucional do cargo ou relevância da representação pública, e constituam prática socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 3 -Excetuam-se as deslocações e convites para eventos oficiais promovidos por entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, em representação legítima do Município.
Artigo 22.º — Convites ou Benefícios Similares
Vigente desde: 02/10/2026