- 1 -Qualquer trabalhador, colaborador externo, fornecedor ou titular de órgão municipal que tenha conhecimento ou suspeita fundada da ocorrência de fraude, corrupção, infrações conexas, ou qualquer outra prática violadora do presente Código, tem o dever de comunicar imediatamente a situação.
- 2 -As irregularidades devem ser reportadas ao superior hierárquico ou através do Canal de Denúncias Interno instituído pelo Município, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro e do RGPC.
- 3 -O trabalhador ou colaborador que denuncie factos que indiciem uma prática ilícita adquire o estatuto de denunciante, gozando das medidas de proteção, confidencialidade e proibição de atos de retaliação previstas nos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 93/2021.
Artigo 23.º — Deteção e Comunicação de Irregularidades (Canal de Denúncias)
Vigente desde: 02/10/2026