- 1 -Os trabalhadores devem utilizar as contas de endereço eletrónico institucional ou profissional exclusivamente para fins relacionados com o exercício das suas funções, devendo qualquer uso de natureza pessoal pautar-se por critérios de estrita necessidade, contenção e adequação, sem interferir com o normal funcionamento da organização.
- 2 -É proibida a partilha de palavras-passe de acesso aos sistemas informáticos e às plataformas de informação, competindo a cada utilizador assegurar a proteção das suas credenciais.
- 3 -Os colaboradores devem garantir sigilo absoluto relativamente a matérias classificadas, reservadas ou sujeitas a confidencialidade, sendo vedada a sua divulgação, total ou parcial, a terceiros não autorizados.
Artigo 27.º — Utilização de sistemas informáticos e confidencialidade
Vigente desde: 02/10/2026