- 1 -A acumulação de funções públicas com outras funções ou atividades privadas, remuneradas ou não, por parte dos trabalhadores e dirigentes do Município, está sujeita às regras da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do Estatuto do Pessoal Dirigente, carecendo sempre de autorização prévia.
- 2 -A acumulação deve ser requerida mediante o preenchimento de formulário próprio, cabendo ao Serviço de recursos humanos divulgar os procedimentos relativos à autorização, alteração ou cessação da mesma, nos termos do artigo 14.º do DL n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro.
- 3 -As autorizações concedidas devem ser revistas periodicamente, nomeadamente sempre que ocorram alterações relevantes no conteúdo funcional do trabalhador.
- 4 -Os titulares de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo das exceções legalmente previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 28.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 02/10/2026