- 1 -No âmbito de intervenções públicas, ou participação em eventos e conferências de natureza profissional, os colaboradores devem manter um comportamento em conformidade com os elevados padrões éticos quanto a matérias que interfiram com a imagem e reputação do Município.
- 2 -Os colaboradores devem abster-se de adotar comportamentos ou produzir quaisquer declarações ou opiniões públicas que versem sobre matérias restritas relacionadas com as funções exercidas, ou que possam afetar injustificadamente a reputação da instituição.
- 3 -A prestação de informações aos meios de comunicação social relativas à atividade autárquica deve ser sempre previamente validada e coordenada pela Unidade Orgânica com competências em matéria de comunicação.
- 4 -A utilização de redes sociais por parte dos colaboradores deve pautar-se pela reserva legal, devendo o trabalhador abster-se de realizar juízos de valor lesivos ao funcionamento da instituição ou de partilhar informações confidenciais relativas ao seu trabalho, sem que tal prejudique os seus fundamentais direitos de participação cívica e política.
Artigo 29.º — Exposição da Imagem Pública do Município e Redes Sociais
Vigente desde: 02/10/2026