- 1 -As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam são: repreensão escrita, multa, suspensão, e despedimento disciplinar ou demissão.
- 2 -Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados pode ainda ser aplicada, como sanção principal ou acessória, a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço.
- 3 -A repreensão escrita aplica-se a infrações leves e consiste num reparo formal pela irregularidade cometida.
- 4 -A multa é fixada em valor pecuniário (não excedendo o equivalente a seis remunerações base diárias por infração, num limite de 90 dias por ano), sendo aplicável em situações de negligência ou deficiente compreensão dos deveres funcionais.
- 5 -A suspensão implica o afastamento total do trabalhador do órgão ou serviço durante o período fixado (variando entre 20 e 90 dias por infração), aplicando-se a comportamentos de grave negligência, desinteresse funcional ou atentatórios da dignidade da função.
- 6 -O despedimento disciplinar ou a demissão determinam o afastamento definitivo do trabalhador e a cessação do vínculo de emprego público, aplicando-se quando a infração cometida torne incompatível a manutenção daquele vínculo.
- 7 -Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, sendo todas obrigatoriamente registadas no processo individual do trabalhador.
Artigo 35.º — Escala e Caracterização das Sanções Disciplinares
Vigente desde: 02/10/2026