- 1 -As violações do presente Código que constituam crime de corrupção ou infrações conexas serão punidas nos termos rigorosos do Código Penal, bem como da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as subsequentes alterações.
- 2 -Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro (RGPC), constituem atos de corrupção e infrações conexas os seguintes crimes: os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito
Artigo 36.º — Enquadramento das Sanções Penais
Vigente desde: 02/10/2026