- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores encontram-se ao serviço exclusivo dos Munícipes e demais utilizadores dos serviços da cidade.
- 2 -Na sua atuação, prevalece sempre o interesse público sobre os interesses particulares, pessoais ou de grupo.
- 3 -A atuação dos trabalhadores deve respeitar integralmente a lei e o direito, exercendo-se estritamente dentro dos limites das competências que lhes são atribuídas e em conformidade com os fins da atividade administrativa.
Artigo 6.º — Princípio do Serviço Público e Legalidade
Vigente desde: 02/10/2026