- 1 -No desempenho das suas competências, os colaboradores devem garantir o respeito absoluto pelo princípio da igualdade de tratamento.
- 2 -Os trabalhadores não podem praticar qualquer tipo de discriminação, não podendo favorecer ou prejudicar qualquer pessoa com base em ascendência, origem, sexo, raça, idade, condição física, orientação sexual, opiniões políticas, ideológicas e religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.
- 3 -Os colaboradores devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo, devendo abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.
- 4 -O Município incentiva a adoção de práticas inclusivas, a igualdade de oportunidades, a valorização das diferenças individuais e o respeito pela diversidade, considerando as distintas necessidades e potencialidades das pessoas, no quadro da sua responsabilidade ética e social.
- 5 -Qualquer diferença de tratamento apenas é possível se for objetivamente justificada em função do caso concreto e legalmente admissível.
- 6 -As decisões que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos devem limitar-se ao estritamente necessário e ser proporcionais aos objetivos prosseguidos, exigindo aos cidadãos apenas o necessário ao cumprimento da atividade administrativa.
Artigo 7.º — Princípio da Inclusão, Igualdade e Proporcionalidade
Vigente desde: 02/10/2026