- 1 -Os ASCE podem ser atribuídos:
- a)Através de um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea e/ou emergência pela ocorrência de um facto inesperado;
- b)Através de montantes mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou família, assim o justifique.
- 2 -Excecionalmente, a atribuição das prestações previstas na alínea b) do n.º 1 pode ser prorrogada, por igual período, mediante avaliação caso a caso, e quando comprovada a persistência de uma condição de extrema vulnerabilidade.
- 3 -A atribuição dos ASCE é precedida, obrigatoriamente, de uma intervenção da equipa técnica do SAASI, nos termos do artigo anterior.
- 4 -Os ASCE são devidos aos beneficiários em forma de prestação pecuniária, podendo, excecionalmente, ser pagos à entidade prestadora de serviço.
- 5 -Sempre que, devidamente justificado no processo individual e/ou familiar, é possível efetuar o pagamento da atribuição dos ASCE a uma terceira pessoa ou instituição nas seguintes situações:
- a)Resulta do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;
- b)Por incapacidade temporária;
- c)Por ausência, devidamente comprovada.
- 6 -Quando ocorra o previsto no número anterior, a atribuição é, obrigatoriamente, dada ao conhecimento do indivíduo/agregado familiar e, sempre que possível, deve ser elaborada uma declaração de autorização para o efeito.
Artigo 13.º — Forma de Atribuição dos ASCE
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023