Podem candidatar-se aos ASCE à habitação, previstos nas alíneas f) e g) do n.º 4 do artigo 3.º, os beneficiários previstos no artigo 6.º que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Não possuírem qualquer outro bem imóvel, destinado à habitação, passível de alienação para cobertura de custos com a recuperação da habitação inscrita para o apoio, nem receberem rendimentos da propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis;
- b)Deterem a propriedade da habitação, a não ser que, nos termos da lei, se verifique que as obras a apoiar não são da responsabilidade do senhorio, quando a candidatura seja para o apoio previsto na alínea g) do n.º 4 do artigo 3.º;
- c)No caso dos apoios previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 3.º, ou quando se comprove que as obras a apoiar não são da responsabilidade do senhorio, devem os candidatos possuir autorização escrita do proprietário para executar as mesmas, bem como contrato de arrendamento de acordo com a legislação em vigor, não sendo, contudo, a inexistência de contrato de arrendamento impeditiva de acesso ao apoio;
- d)Terem atividade/mobilidade comprovadamente reduzida, quando a candidatura seja para o apoio previsto na alínea f) do n.º 4 do artigo 3.º