- 1 -Os apoios previstos nas alíneas f) e g) do n.º 4 do artigo 3.º estão sujeitos ao limite máximo de (euro)15.000,00 anuais, por individuo/agregado familiar.
- 2 -O limite previsto no número anterior contempla, cumulativamente, a verba destinada à execução das obras e, caso se aplique, a verba destinada à execução de projeto de arquitetura e de especialidades e ao pagamento das correspondentes taxas de licenciamento de obras particulares, quando a elas houver lugar.
- 3 -O facto de o orçamento para a totalidade da obra (projeto, taxas e obra) ser de valor superior ao referido no número anterior, não é impeditivo de apresentação de candidatura, sendo apenas considerado, para efeito de comparticipação, o valor limite previsto no n.º 1.
Artigo 24.º — Limite dos apoios
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023