- 1 -Sem prejuízo das matérias que a lei reserve à Câmara Municipal ou à Assembleia Municipal, compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir, por despacho fundamentado, a aprovação da obra a realizar ao abrigo do Fundo de Obras da Freguesia.
- 2 -A decisão depende cumulativamente de:
- a)Informação técnica e financeira favorável;
- b)Cumprimento dos requisitos do presente Regulamento;
- c)Existência de dotação, cabimento, compromisso e fundos disponíveis;
- d)Respeito pelo limite anual ou acumulado da freguesia.
- 3 -O despacho de aprovação identifica, pelo menos, a obra, o local, o valor máximo do apoio, as despesas elegíveis, o prazo de execução e o serviço municipal responsável pela monitorização.
- 4 -Compete igualmente ao Presidente da Câmara Municipal aprovar alterações não substanciais, prorrogações de prazo e ajustamentos ao plano de pagamentos, desde que não seja excedido o limite financeiro aprovado nem alterada a finalidade principal da obra.
- 5 -A alteração da finalidade, a substituição da obra, o aumento do apoio ou qualquer matéria legalmente reservada a outro órgão é submetida ao órgão municipal competente.
- 6 -A decisão prevista no presente artigo limita-se à execução do regime, dos critérios, das dotações e dos limites previamente aprovados, não podendo criar uma nova forma de apoio nem dispensar os procedimentos legais aplicáveis.
- 7 -A decisão é notificada por escrito à freguesia, acompanhada do termo de aceitação ou protocolo a celebrar.
Artigo 12.º — Decisão de aprovação da obra
Vigente desde: 06/10/2026