- 1 -A freguesia é responsável pela contratação, execução, segurança, fiscalização, receção e manutenção da obra, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A freguesia deve cumprir o Código dos Contratos Públicos, a legislação de segurança e saúde no trabalho, o regime de gestão de resíduos de construção e demolição e demais normas técnicas aplicáveis.
- 3 -A obra não pode iniciar-se antes da notificação da aprovação, salvo autorização escrita do Presidente da Câmara em situação urgente devidamente fundamentada.
- 4 -A freguesia deve comunicar ao Município a data de início dos trabalhos, facultar o acesso ao local e informar de qualquer ocorrência suscetível de afetar o prazo, o custo ou a finalidade da obra.
- 5 -Os trabalhos devem respeitar integralmente o projeto, a memória descritiva e as condições constantes do despacho de aprovação.
Artigo 13.º — Execução da obra
Vigente desde: 06/10/2026