- 1 -Qualquer alteração deve ser previamente comunicada e fundamentada.
- 2 -As alterações não substanciais ao Fundo de Obras são decididas pelo Presidente da Câmara nos termos do n.º 4 do artigo 12.º
- 3 -A substituição integral do investimento ou a alteração da finalidade do apoio depende de nova decisão do órgão competente.
- 4 -A realização de despesa em desconformidade com o objeto aprovado não produz qualquer obrigação de pagamento para o Município.
Artigo 21.º — Alterações ao objeto aprovado
Vigente desde: 06/10/2026