- 1 -Constituem incumprimento, designadamente, a utilização do apoio para fim diferente, a prestação de falsas declarações, a ocultação de financiamento, a falta de prestação de contas, a recusa de fiscalização e a execução desconforme.
- 2 -O incumprimento pode determinar, após audiência prévia:
- a)Suspensão ou cancelamento do apoio;
- b)Retenção de pagamentos;
- c)Devolução total ou parcial das verbas, acrescida de juros legais;
- d)Compensação com apoios futuros, quando legalmente admissível;
- e)Impedimento de acesso aos fundos no ano em causa e no ano seguinte;
- f)Participação às entidades competentes quando existam indícios de responsabilidade financeira, contraordenacional ou criminal.
- 3 -A reposição deve ocorrer no prazo de 30 dias após a notificação, sem prejuízo da cobrança coerciva nos termos legais.
Artigo 24.º — Incumprimento e reposição de verbas
Vigente desde: 06/10/2026