- 1 -O presente Regulamento produz efeitos financeiros a 1 de janeiro de 2026, na medida legalmente admissível, sem prejuízo da validade dos atos praticados e da existência de cobertura orçamental.
- 2 -No primeiro ano de vigência, os prazos de candidatura são adaptados por despacho do Presidente da Câmara, de modo a assegurar a efetiva utilização dos fundos.
Artigo 30.º — Regime transitório e produção de efeitos
Vigente desde: 06/10/2026