- 1 -O Fundo de Obras da Freguesia destina-se a financiar obras de pequena e média dimensão que produzam uma melhoria direta, duradoura e verificável das condições de vida das populações.
- 2 -São elegíveis, designadamente:
- a)Obras de conservação, reparação, beneficiação ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos pertencentes à freguesia ou legalmente afetos ao seu uso;
- b)Intervenções em caminhos, arruamentos, pavimentos pedonais, acessibilidades, valetas, drenagens e pequenas obras de contenção;
- c)Conservação e melhoria de abrigos de passageiros, balneários, lavadouros, sanitários públicos, fontanários e chafarizes;
- d)Intervenções em parques infantis, equipamentos desportivos de âmbito local, zonas de lazer e espaços verdes;
- e)Conservação, limpeza, ampliação e beneficiação de cemitérios da freguesia;
- f)Obras de valorização do património histórico, cultural, religioso ou identitário da freguesia, desde que exista título legítimo de intervenção e utilização pública;
- g)Reparações urgentes em infraestruturas ou equipamentos coletivos;
- h)Outras obras de comprovado interesse público local, reconhecidas no despacho de aprovação.
- 3 -As obras devem incidir sobre bens propriedade da freguesia, bens legalmente cedidos ou afetos à sua utilização, ou bens relativamente aos quais exista título bastante e/ou autorização expressa do respetivo titular.
- 4 -Não são elegíveis intervenções cuja execução constitua obrigação exclusiva de terceiro, salvo quando exista acordo jurídico que legitime a intervenção da freguesia e assegure a prossecução do interesse público.
Artigo 8.º — Finalidade e intervenções elegíveis
Vigente desde: 06/10/2026