1 - O Município comparticipa até 100 % da despesa elegível de uma ou mais obras por freguesia, dentro do limite máximo correspondente a cada ano económico:
Ano
Limite máximo por freguesia
2026
€ 7.202,62
2027
€ 8.135,08
2028
€ 9.067,54
2029
€ 10.000,00
2 - O limite anual pode ser utilizado numa única obra ou repartido por várias obras, desde que cada intervenção seja objeto de aprovação.
3 - A freguesia pode acumular as verbas não utilizadas em anos anteriores do mandato e afetá-las a uma obra de maior dimensão, mediante pedido expresso e aprovação, nos termos do artigo 12.º
4 - A utilização antecipada de dotações de anos futuros só pode ocorrer quando exista inscrição plurianual, autorização legal para a assunção do compromisso e cobertura nos documentos previsionais do Município.
5 - As verbas não utilizadas não são redistribuídas por outras freguesias.
6 - A acumulação não pode ultrapassar o limite global de € 34.405,24 por freguesia durante a vigência do presente Regulamento.