- 1 -Por razões de interesse público devidamente fundamentadas e desde que não ocorra prejuízo grave para o estacionamento disponível no arruamento em causa e para a circulação normal de veículos e de peões, a Câmara Municipal poderá autorizar a criação de LEP, a requerimento de entidades públicas ou privadas de reconhecido interesse e ou utilidade pública, que não possuam nas suas instalações espaços destinados ao estacionamento.
- 2 -A atribuição de LEP está sujeita a licenciamento municipal nos termos do artigo seguinte bem como ao pagamento das respetivas taxas.
Artigo 17.º — Objeto e Âmbito
Vigente desde: 20/12/2018
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Em vigor desde 20/12/2018