- 1 -Nas BER é proibido o estacionamento de veículos que não exibam o selo de residente, ou qualquer outro documento ou dístico que possibilite o estacionamento a utilizadores específicos da respetiva ZE.
- 2 -Nas BM e BR é proibido o estacionamento:
- a)De veículos de categoria, tipo ou utilizador diferentes daqueles para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afeto;
- b)Por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento das taxas ou preços devidos;
- c)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, salvo autorização ou licença da Câmara Municipal ou Entidade Gestora nesse sentido;
- d)De veículos utilizados para transportes públicos, quando não estejam em serviço.
- 3 -Nas BM é ainda proibido o estacionamento de veículo que não exiba o título de estacionamento, ou cujo título seja inválido ou esteja caducado, ou que não exiba selo de residente, selo de comerciante ou meio eletrónico que possibilite o estacionamento a utilizadores específicos da respetiva ZE.
- 4 -Nas BR é ainda proibido o estacionamento de veículo que não exiba título de estacionamento, ou cujo título seja inválido ou esteja caducado, não podendo este título ser substituído por selo de residente, selo de comerciante ou meio eletrónico que possibilite o estacionamento a utilizadores específicos da respetiva ZE.
- 5 -A exibição do título pode ser suprida por meios eletrónicos nos termos do n.º 2 do artigo 24, quando o pagamento seja efetuado dessa forma.
Artigo 16.º — Estacionamento Proibido
Vigente desde: 20/12/2018
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Em vigor desde 20/12/2018