- 1 -O pedido de atribuição de LEP é efetuada mediante requerimento próprio utilizando-se para o efeito o modelo constante do Anexo IV.
- 2 -O requerimento para atribuição de LEP será objeto de decisão no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da sua receção.
- 3 -A licença contém o número de lugares atribuídos e as condições impostas para a utilização requerida, ficando o requerente obrigado ao seu cumprimento, sob pena da respetiva revogação.
- 4 -A licença é concedida pelo período de um ano civil e renova-se automaticamente por igual período, desde que se mostrem pagas as taxas respetivas.
- 5 -As licenças são concedidas a título precário e quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento ou a sua desativação por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados, não haverá direito a indemnização.
- 6 -A comunicação da necessidade de remoção ou desativação do lugar de estacionamento, pelos motivos referidos no número anterior, será feita, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.
Artigo 18.º — Requerimento e Emissão da LEP
Vigente desde: 20/12/2018
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Em vigor desde 20/12/2018