- 1 -Sem prejuízo de outras disposições previstas no presente regulamento, a realização de operações de cargas e descargas só é permitida nas respetivas bolsas e no período compreendido entre as 08.00 e as 20.00 horas, salvo sinalização em contrário no local, sendo isentas de pagamento de taxa ou preço e livres para estacionamento no restante período.
- 2 -O tempo de permanência na bolsa para a realização de operações de carga e descarga é limitado de acordo com a sinalização própria no local.
- 3 -É Igualmente proibida a realização de operações de cargas e descargas por veículos automóveis de peso bruto superior a 3.500 kg na zona delimitada pelas vias e ruas indicadas no Anexo III, nos períodos compreendidos entre as 09.00 e as 10.00 horas e entre as 08.00 e as 10.00 horas e entre as 17.00 e as 19.00 horas.
Artigo 20.º — Operações de Carga e Descarga
Vigente desde: 20/12/2018
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Em vigor desde 20/12/2018