- 1 -Os residentes poderão requerer através do preenchimento do modelo constante do Anexo V autorização para estacionar sem pagamento de taxa horária de estacionamento na ZE onde se situa a sua residência habitual e que é titulada por selo de residente.
- 2 -A decisão de atribuição do selo é competência da Câmara Municipal, sob proposta dos serviços competentes sendo emitido no prazo máximo de 2 dias úteis, a contar da data da receção do requerimento, sem prejuízo de se poderem solicitar esclarecimentos adicionais ou apresentação de outros documentos que os serviços considerem relevantes para a decisão, situação em que o prazo poderá ser ultrapassado.
- 3 -Serão atribuídos dois selos de residente por cada fogo, sendo que o segundo só é atribuído a quem prove documentalmente, ou declare sob compromisso de honra, não ter garagem ou estacionamento privativo.
- 4 -A atribuição, para a respetiva ZE, de um selo de residente confere a possibilidade de estacionar apenas nos locais devidamente identificados como BER, BM, ou de estacionamento livre.
- 5 -Os residentes nos arruamentos coincidentes com limites de ZE poderão estacionar em qualquer dos lados do respetivo arruamento.
- 6 -O selo de residente deve ser colocado no interior do veículo com o rosto para o exterior, junto do para-brisas, de modo a serem visíveis e legíveis as menções dele constante.
- 7 -Quando o selo de residente não estiver colocado da forma prevista no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento ou a não qualidade de Residente.
- 8 -A atribuição de selo de residente não legitima o estacionamento indevido ou abusivo nos termos do Código da Estrada.
Artigo 26.º — Atribuição de selo de residente
Vigente desde: 20/12/2018
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Em vigor desde 20/12/2018