- 1 -O direito à aquisição do selo de comerciante só se constitui se o requerente, para além do disposto no n.º 6 do artigo 4.º, preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Ser proprietário, adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira ou aluguer ou usufrutuário de um veículo automóvel ligeiro de mercadorias associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral;
- b)Ser titular de um direito de propriedade, uso ou ocupação do imóvel onde se localiza o estabelecimento comercial;
- c)Não ter estacionamento privativo ou garagem afeto ao imóvel referido na alínea anterior;
- 2 -A prova da qualidade de comerciante faz-se através da apresentação cumulativa de cópia dos seguintes documentos:
- a)Certidão da conservatória do registo comercial válida da qual conste a atividade comercial exercida ou código permanente ou comprovativo do exercício de atividade da categoria B do CIRS;
- b)Documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade uso ou ocupação do imóvel onde se situa o estabelecimento comercial;
- c)Título de registo de propriedade, certificado de matrícula do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;
- d)Cartão de identificação fiscal do requerente;
- e)Cartão de cidadão ou bilhete de identidade do legal representante do requerente com a menção do fim a que se destina;
- f)Declaração justificativa de que a entrega e distribuição frequente de volumes de mercadorias são essenciais para a atividade económica;
- g)Declaração sob compromisso de honra da inexistência de garagem ou estacionamento privativo afeto ao imóvel onde se situa o estabelecimento comercial ou, se se situar em edifício constituído em propriedade horizontal, declaração do condomínio no mesmo sentido.
- 3 -Para a substituição do selo de comerciante, por mudança de veículo, apenas é necessário anexar ao requerimento o documento previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º
- 4 -As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos determinam a responsabilidade criminal do infrator, bem como a não atribuição de selo de comerciante ou a revogação imediata do selo emitido.
- 5 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de através quer dos seus serviços de fiscalização, quer dos da entidade gestora ou da entidade autuante confirmar as declarações prestadas.
Artigo 31.º — Da Qualidade de Comerciante
Vigente desde: 20/12/2018
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Em vigor desde 20/12/2018