- 1 -Os comerciantes poderão requerer, através do preenchimento do modelo constante do Anexo VII, a atribuição de um único selo de comerciante.
- 2 -A decisão de atribuição do selo é competência da Câmara Municipal, sob proposta dos serviços competentes sendo emitido no prazo máximo de 2 dias úteis, a contar da data da receção do requerimento, sem prejuízo de se poderem solicitar esclarecimentos adicionais ou apresentação de outros documentos que os serviços considerem relevantes para a decisão, situação em que o prazo poderá ser ultrapassado.
- 3 -A atribuição do selo de comerciante para a respetiva ZE, confere a possibilidade de estacionar gratuitamente nos locais devidamente identificados como BM, ou de estacionamento livre.
- 4 -Os titulares de selo de comerciante cujo estabelecimento se situe em arruamento coincidente com limite de ZE poderão estacionar em qualquer dos lados do respetivo arruamento.
- 5 -O estacionamento referido no número anterior não tem limite de tempo, salvo se previsto em normas específicas de zona.
- 6 -O selo de comerciante deve ser colocado no interior do veículo com o rosto para o exterior, junto do para-brisas, de modo a serem visíveis e legíveis as menções dele constante.
- 7 -Quando o selo de comerciante não estiver colocado da forma prevista no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento ou a não qualidade de comerciante.
- 8 -A atribuição de selo de comerciante não legitima o estacionamento indevido ou abusivo nos termos do Código da Estrada.
Artigo 32.º — Da atribuição do Selo de Comerciante
Vigente desde: 20/12/2018
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Em vigor desde 20/12/2018