- 1 -São aplicáveis ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, as regras estabelecidas nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada e na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, ou outras que as venham substituir.
- 2 -Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção sem prejuízo das sanções legais aplicáveis e do direito de regresso contra o condutor.
- 3 -Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, são devidas as taxas fixadas nos termo previstos no Código da Estrada e legislação complementar.
- 4 -As taxas são devolvidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais e regulamentares.
Artigo 43.º — Abandono, Remoção e Bloqueamento de Veículos
Vigente desde: 20/12/2018
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