- 1 -Na zona delimitada pelos arruamentos indicados no Anexo II é proibida a circulação e estacionamento de todos os veículos automóveis com peso bruto superior a 3.500 kg, exceto os veículos de transporte público regular de passageiros.
- 2 -Na zona delimitada pelos arruamentos indicados no Anexo III, é proibido o estacionamento e circulação de todos os veículos automóveis com peso bruto superior a 3.500 kg, exceto para cargas e descargas nos termos do artigo 20.º, ou para acesso a parques de estacionamento, em locais próprios, públicos ou privados existentes para o efeito.
Artigo 9.º — Proibições de Circulação e Estacionamento de Pesados
Vigente desde: 20/12/2018
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Em vigor desde 20/12/2018