- 1 -O acesso às reservas é permitido aos técnicos que trabalham diretamente na gestão das coleções e, eventualmente, a outros técnicos do MMSMA devidamente autorizados.
- 2 -Os investigadores externos podem solicitar o acesso a peças que se encontram nas reservas, mediante um pedido devidamente fundamentado dirigido ao MMSMA.
- 3 -Quando autorizado, o acesso às peças é sempre acompanhado por um técnico do MMSMA, em local previamente definido.
- 4 -Os técnicos autorizados do MMSMA e os investigadores externos a quem seja concedido o acesso às peças em reserva são obrigados a manusear os objetos com os devidos cuidados.
- 5 -O acesso às peças em reserva pode ser interditado nas seguintes situações:
- a)Por limitações impostas por questões de conservação;
- b)Indisponibilidade temporária do pessoal técnico em acompanhar os investigadores que solicitem autorização de acesso às peças em reserva.
- 6 -No caso de não ser autorizado o acesso às peças deve informar-se por escrito o investigador, que formulou o pedido dos motivos, que levaram à interdição do acesso.
Artigo 10.º — Acesso às reservas
Vigente desde: 08/11/2021
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Em vigor desde 08/11/2021