- 1 -O MMSMA deve conservar o seu acervo e utilizá-lo para o desenvolvimento e difusão dos conhecimentos, constituindo as exposições permanentes e temporárias uma das formas de o conseguir.
- 2 -O MMSMA promove a divulgação dos bens culturais incorporados e em situação de depósito através das exposições permanentes e temporárias, constituindo a exposição uma das formas de comunicar com os públicos, dentro do MMSMA.
- 3 -O MMSMA promove a publicação de catálogos, roteiros, folhetos e outro material de divulgação das suas exposições.
- 4 -Os bens culturais podem ser retirados temporariamente das exposições permanentes, por motivos de cedência temporária ou tratamento de conservação e/ou restauro.
- 5 -O previsto pelo número anterior impõe a afixação de informação, sobre o motivo da ausência do bem cultural, acompanhada de registo fotográfico.
- 6 -O MMSMA pode realizar exposições temporárias em outros espaços municipais.
Artigo 18.º — Exposição
Vigente desde: 08/11/2021
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Em vigor desde 08/11/2021