- 1 -O MMSMA possui um percurso de exposição permanente que ocupa os 2 pisos do edifício.
- 2 -O MMSMA dispõe de um espaço para exposições temporárias, situado no 1.º piso.
- 3 -O espaço para exposições temporárias pode ser cedido a pessoas ou instituições, mediante solicitação por escrito.
- 4 -O MMSMA, na medida das suas possibilidades, procurará responder às solicitações que lhe são dirigidas, podendo, no entanto, negar a cedência do espaço, nas seguintes situações:
- a)Indisponibilidade do espaço de exposições temporárias;
- b)Quando, no entender do MMSMA, os objetivos da exposição se não enquadrarem na sua missão e objetivos.
Artigo 22.º — Áreas de exposição
Vigente desde: 08/11/2021
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Em vigor desde 08/11/2021