1) Os detentores de animais de produção, devem adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar outros animais, pessoas ou bens, no respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal e na salvaguarda da saúde pública e do ambiente.
2) A condução de animais nas vias públicas deve fazer-se em cumprimento do disposto no Código da Estrada.
3) É permitido o trânsito de animais, atrelados ou não nas vias públicas, nomeadamente quando utilizados em veículos de tração animal, ou desde que conduzidos por pessoa imputável ou se encontrem devidamente controlados ou presos, sujeitos ao domínio do seu responsável, de forma a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
4) Nas pontes, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
5) Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, nuvens de fumo ou pó, os condutores dos veículos de tração animal, ou de animais em grupo, devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos do trânsito.
6) A entrada de animais de produção na via pública, deve ser devidamente assinalada pelo respetivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
7) Os proprietários ou acompanhantes de animais, atrelados ou não, devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por esses animais nas vias públicas e outros espaços públicos, devendo utilizar sacos para acondicionar os detritos removidos, os quais devem ser fechados e encaminhados como resíduos indiferenciados.
REGRAS ESPECIAIS PARA FELÍDEOS NA VIA PÚBLICA