1) Os detentores de animais devem adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar pessoas, bens, outros animais e ambiente, no respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal, salvaguardando a saúde pública e o ambiente.
2) Cabe aos titulares de animais de companhia o dever de cuidado e de vigilância por forma a garantir o bem-estar físico e psíquico dos animais, evitando que possam pôr em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.
3) É responsabilidade dos titulares dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros ou outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.