- 1 -Sempre que a candidatura se encontre incompleta, o candidato é notificado para suprir as deficiências no prazo de dez dias úteis.
- 2 -A falta de apresentação dos elementos solicitados determina o indeferimento da candidatura, salvo motivo devidamente justificado.
Artigo 20.º — Suprimento de deficiências
Vigente desde: 07/10/2026