- 1 -Nas lojas e bancas não poderão ser feitas quaisquer beneficiações ou modificações sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.
- 2 -As obras referidas no número anterior incluem as de conservação, nomeadamente reparação e limpeza, que competem aos titulares do direito de ocupação, bem como as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais e, de um modo geral, as obras destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.
- 3 -As obras e benfeitorias efetuadas nos termos dos números anteriores ficarão propriedade da Câmara Municipal, sem qualquer direito a indemnização ou retenção.
Artigo 14.º — Obras de beneficiação ou modificações
Vigente desde: 27/12/2018
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Em vigor desde 27/12/2018