- 1 -O início da ocupação do lugar de venda do arrematante deverá fazer-se no prazo que a Câmara determinar, sob pena de ser anulada a adjudicação sem direito ao reembolso das importâncias ou de qualquer indemnização.
- 2 -Os lugares de venda atribuídos por hasta pública.
Artigo 21.º — Exercício de atividade
Vigente desde: 27/12/2018
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Em vigor desde 27/12/2018