- 1 -O Mercado Municipal destina-se fundamentalmente ao abastecimento das populações e escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, articulado com lojas de prestação de serviços, em particular restauração, bebidas e cafetaria.
- 2 -Quando o julgar conveniente, o Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de outros produtos ou artigos, sem prejuízo de poder ser autorizado o comércio de outros bens, e a realização de atividades complementares de prestação de serviços, consideradas compatíveis e relevantes para o interesse público.
- 3 -No Mercado Municipal poderá o Presidente autorizar a realização esporádica de eventos culturais, comércio de especialidades, exposições e outros eventos, recreativos ou outros, a requerimento dos interessados.
- 4 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá especificar a atividade a desenvolver, a duração e condições de realização do evento.
Artigo 4.º — Finalidade
Vigente desde: 27/12/2018
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Em vigor desde 27/12/2018