- 1 -Para efeitos da aplicação das sanções previstas no artigo 143.º, do anexo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, as violações às disposições previstas no presente Regulamento consideram-se, salvo as previstas no número seguinte, como sendo contraordenações leves.
- 2 -Consideram-se contraordenações graves:
- a)A realização de obras de beneficiação ou modificação sem prévia autorização da Câmara Municipal, em violação ao disposto no artigo 14.º;
- b)A colocação de publicidade em violação do disposto no artigo 15.º;
- c)O uso indevido de mais lugares de venda, em violação ao disposto no artigo 17.º;
- d)O abastecimento dos lugares de venda em violação do disposto no artigo 29.º
- e)A violação do disposto nas alíneas h), i), j) e k), do artigo 30.º;
- f)Violação do disposto nas alíneas d), e), k) e n) do artigo 31.º;
- g)Violação do disposto na alínea b) do artigo 32.º
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -No caso de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos passam para o dobro.
Artigo 42.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/12/2018
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Em vigor desde 27/12/2018