- 1 -Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos lugares de venda ou outras dependências do mercado.
- 2 -O Município não responde pelos danos nem perdas de equipamentos e mercadorias deixadas no espaço de venda ou armazenamento.
Artigo 44.º — Danos ou prejuízos materiais
Vigente desde: 27/12/2018
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Em vigor desde 27/12/2018