- 1 -Os lugares de venda, lojas e bancas, só podem ser ocupadas e exploradas pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal do direito de ocupação.
- 2 -O não cumprimento do disposto no n.º 1, implica, nos termos do disposto no artigo 13.º deste regulamento, a caducidade do título do direito de ocupação.
Artigo 6.º — Direito de ocupação
Vigente desde: 27/12/2018
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Em vigor desde 27/12/2018