- 1 -No lugar de venda, o ato de venda deve ser exercido pelo respetivo titular do direito de ocupação, podendo nele intervir, cumulativamente, empregados sou outros colaboradores e/ou familiares seus desde que sob a sua responsabilidade e direção.
- 2 -O titular do direito de ocupação dum lugar de venda no mercado não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem lhe dar uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de revogação do respetivo direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização.
- 3 -A não ocupação do lugar atribuído nos dias a que corresponde a atribuição, implica o agravamento da taxa sobre o valor diário fixado, em 15 %, a liquidar mensalmente junto do serviço camarário, sob pena de caducidade do título, nos termos do artigo 13.º deste regulamento.
Artigo 7.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 27/12/2018
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Em vigor desde 27/12/2018