- 1 -Qualquer titular do direito de ocupação que, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, se encontrar impedido de dirigir ou manter em funcionamento, o seu lugar de venda, por período de tempo não superior a (trinta) 30 dias ao ano, seguidos ou interpolados, deverá apresentar declaração escrita à Câmara Municipal, indicando o tempo e motivo de ausência, podendo ocasionar a afixação de aviso próprio.
- 2 -Comprovando-se que o impedimento assume caráter permanente ou que o titular do direito de ocupação, por qualquer motivo, pretende desistir da ocupação do lugar de venda que lhe foi adjudicado, deverá este informar a Câmara Municipal desse facto, que dará origem a um novo procedimento de atribuição do direito de ocupação do espaço em causa.
- 3 -Os factos enunciados no ponto 1 deste artigo deverão ser comunicados por escrito até ao dia 30 do mês anterior àquele em que se pretende que produzam efeitos.
- 4 -Caso se verifique que o período de ausência é superior ao previsto no n.º 1, poderá nos termos do artigo 13.º, implicar a caducidade do título de ocupação.
Artigo 8.º — Interrupção do exercício da atividade
Vigente desde: 27/12/2018
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