- 1 -É autorizada a transmissão do direito de ocupação dos lugares de venda por ato oneroso entre vivos seja a titular pessoa coletiva ou individual.
- a)O transmitente deve comunicar previamente à Câmara Municipal o teor negócio, indicando o título, a data a partir da qual a mesma produz efeitos e a identificação do adquirente.
- 2 -Quando o titular for uma pessoa individual, é ainda autorizada a transmissão do direito de ocupação ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e ou na sua falta ou desinteresse, aos seus descendentes diretos nos seguintes casos:
- a)Invalidez do titular;
- b)Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;
- c)Morte do titular, nos termos previstos no artigo seguinte;
- d)Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
- 3 -A transmissão mortis causa nos casos supramencionados, deve ser formulada em requerimento fundamentado, pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos dos factos invocados, bem como documento comprovativo do cumprimento das disposições legais aplicáveis para o exercício da atividade em nome do interessado na transmissão.
- 4 -O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações do direito de ocupação do espaço de venda a transmitir, designadamente, o prazo.
- 5 -A aquisição do titulo de beneficiário da adjudicação opera quanto ao respetivo prazo, nos cinco dias úteis seguintes após comunicação por escrito à Câmara Municipal no caso de transmissão por atos entre vivos, ou nos casos previstos no n.º 2 deste artigo, após reconhecimento expresso Câmara Municipal dos fundamentos invocados, condição cumulativa com o cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente a comunicação prévia no balcão do empreendedor.
- 6 -A transmissão só poderá ser formalizada e dar lugar ao averbamento como mencionado no artigo 11.º, após a liquidação pelo transmitente de todos os valores em divida ao município, o qual deve instruir a comunicação com declaração comprovativa emitida pelo município.
Artigo 9.º — Transmissão do direito de ocupação
Vigente desde: 27/12/2018
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Em vigor desde 27/12/2018