- 1 -A embarcação deve possuir todos os equipamentos de segurança legalmente exigidos para a atividade marítimo-turística.
- 2 -Os passageiros devem utilizar os equipamentos de segurança disponibilizados, nomeadamente coletes salva-vidas, sempre que tal seja determinado pela tripulação.
- 3 -A navegação depende das condições meteorológicas e de segurança verificadas no momento.
- 4 -O comandante ou responsável pela embarcação pode cancelar, interromper ou alterar o percurso sempre que estejam em causa condições de segurança.
- 5 -Em situação de emergência, os passageiros devem seguir integralmente as instruções da tripulação e das autoridades competentes.
Artigo 6.º — Segurança e Navegação
Vigente desde: 07/10/2026